9.1 Estamos a 48 dias úteis do fim do atual ano legislativo, que oficialmente se encerra em 22 de dezembro próximo.
9.2 O relatório da PEC 110 terá de ser apreciado e deliberado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
9.3 Se aprovado na CCJ, será submetido a duas votações no Plenário do Senado Federal, com exigência para aprovação de 2/3 de votos favoráveis (54 votos).
9.4 Se aprovado no Senado Federal irá se submeter à mesma tramitação na Câmara dos Deputados.
9.5 É impensável supor que todo esse trâmite possa se concretizar em 48 dias, considerando-se ainda que, simultaneamente, para que a “reforma” seja ampla, devem ser aprovados o PL 2337 de 2021 (altera o IR) e o PL 3887 de 2020, que funde PIS e COFINS, criando a CBS (contribuição Sobre Bens e Serviços).
10. Agora vamos supor que toda essa impossibilidade se torne possível nesse exíguo prazo. Neste caso, para que a “reforma ampla” produza efeitos concretos há se regulamentar via LEI COMPLEMENTAR, os seguintes aspectos:
10.1 Em relação ao IBS:
(a) Benefícios fiscais;
(b) Prazo para ressarcimento de créditos;
(c) Operações sujeitas ao regime monofásico;
(d) Bens, serviços e direitos que terão alíquotas uniformes em todo o território nacional ou serão tributados ad valorem;
(e) Exigência do efetivo recolhimento do IBS para fins de creditamento na etapa posterior da cadeia;
(f) Exigência de recolhimento do IBS no momento da liquidação financeira da obrigação;
(g) Transferência de obrigação de recolhimento de tributo por pessoa vinculada ao fato gerador; e
(h) Possibilidade de não incidência em prestações para Estados e Municípios bem como para autarquias e fundações públicas;
10.2 Em relação á CBS:
(a) Exigência de recolhimento da contribuição para fins de creditamento;
(b) Exigência de recolhimento da CBS no momento da liquidação financeira;
(c) Transferência de obrigação de recolhimento de tributo por pessoa vinculada ao fato gerador;
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proposta carece de análises profundas e objetivas. Em nenhum momento fala-se no “tamanho” das alíquotas que incidirão sobre vendas no comércio varejista e na prestação de serviços, por exemplo, dois segmentos da maior relevância na economia nacional.
A CBS proposta é de 12%. A alíquota do IBS ((a ser definida pelos Estados e Municípios e que incidirá sobre a mesma base de cálculo) será a soma do atual ICMS mais o atual ISS Se considerarmos, grosso modo, que a alíquota modal do ICMS situa-se na faixa de 20% (há produtos com incidência acima de 30%) e que a Legislação atual permite que a alíquota máxima do ISS seja 5%... a incidência de IBS + CBS ultrapassará 35%, exercendo forte pressão sobre os preços dos bens e a prestação de serviços.
Roberto Nogueira Ferreira é Consultor de Empresas, Sócio Presidente de RN Consultores. Autor de “A REFORMA ESSENCIAL I – Uma análise, sob a ótica empresarial, das Propostas e dos Bastidores da Reforma Tributária”. Geração Editorial. 2002. Autor de “A REFORMA ESSENCIAL II – Reforma Tributária: Esqueçam a Reforma Tributária. SENAC. 2016”. Foi Auditor Fiscal do Estado de Minas Gerais. Foi Secretário de Fazenda do Município de Juiz de Fora e Chefe da Assessoria Econômica da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Foi Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio, responsável pela política comercial interna. Foi Professor de Finanças Públicas. Foi membro dos Conselhos Deliberativos do SEBRAE Nacional, da ABDI, da APEX, do CNPS, do CODEFAT.