11 Outubro,2021

A Reforma Tributária Ampla - PEC 110

Por Roberto Nogueira Ferreira

INTRODUÇÃO

No último dia 05 de outubro, o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) apresentou seu Relatório à Proposta de Emenda Constitucional 110/2019, que trata da REFORMA TRIBUTÁRIA, na presença do Ministro da Economia, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Confederação Nacional dos Municípios, do Secretário da Receita Federal e do Presidente do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do DF.

Na ocasião do Senador afirmou: “Esta reforma está há 30 anos sendo aguardada. Nós estamos aqui em um dia histórico: governo federal, governos estaduais, governos municipais, setor produtivo, agricultura, indústria, comércio, serviços e o Fisco apóiam nossa proposta.”

BREVES COMENTÁRIOS

1. Chama a atenção a AUSÊNCIA, dentre os presentes, de representantes de qualquer organização empresarial.

2. Apesar da ausência, o Senador afirma que apóiam sua proposta: “o setor produtivo, agricultura, indústria, comércio, serviços...”.

3. Não é crível que o setor de serviços, por exemplo, apóie sem ressalvas essa proposta. É possível estender essa incredulidade ao setor comercial.  

4. No mesmo dia, entretanto, alguns representantes do setor industrial manifestaram apoio e destacaram em Nota que “a proposta tem a capacidade de acelerar o ritmo de crescimento econômico”. 

5. Um dos mitos das propostas em debate no Congresso Nacional (tanto a PEC 110 quanto a PEC 45) é exatamente este (a possível capacidade de fazer o PIB crescer), utilizado como marketing das propostas sem nenhuma comprovação científica.

6. O crescimento econômico deriva de um conjunto de iniciativas internas e externas, e de políticas públicas que resultem em um mercado interno forte e estimulem a confiança em investidores nacionais e internacionais.  Um bom sistema tributário é importante, mas ele, de per si, não tem o condão de acelerar o crescimento econômico.

7. No caso, a PEC 110 está de certo modo atrelada ao PL da “reforma da legislação do Imposto de Renda” que contém a proposta de incidir o IR sobre a distribuição de dividendos, cujos efeitos negativos nos investimentos produtivos já se fez notar, assustando investidores.

8. Voltando ao marketing de crescimento do PIB, a essência do atual sistema tributário vem da década de 1960. De lá aos dias atuais o PIB alternou altas e quedas sob o mesmo Sistema de Tributação. Por exemplo: 

1970 + 10,4%   1980 +   9,2% 

1985 +   7,8%   1990  -   4,3%

1995  +  4,2%   2000  +  4,4%

2005  +  3,2%   2010  +  7,5%

2015¨ -   3,8%    2020  -  4,1%

9. Sem pretender entrar no mérito das propostas da PEC 110 (a ser objeto de futura análise) é importante destacar alguns aspectos de ordem prática, quais sejam: 

9.1 Estamos a 48 dias úteis do fim do atual ano legislativo, que oficialmente se encerra em 22 de dezembro próximo. 

9.2 O relatório da PEC 110 terá de ser apreciado e deliberado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

9.3 Se aprovado na CCJ, será submetido a duas votações no Plenário do Senado Federal, com exigência para aprovação de 2/3 de votos favoráveis (54 votos).

9.4 Se aprovado no Senado Federal irá se submeter à mesma tramitação na Câmara dos Deputados.

9.5 É impensável supor que todo esse trâmite possa se concretizar em 48 dias, considerando-se ainda que, simultaneamente, para que a “reforma” seja ampla, devem ser aprovados o PL 2337 de 2021 (altera o IR) e o PL 3887 de 2020, que funde PIS e COFINS, criando a CBS (contribuição Sobre Bens e Serviços).

10. Agora vamos supor que toda essa impossibilidade se torne possível nesse exíguo prazo. Neste caso, para que a “reforma ampla” produza efeitos concretos há se regulamentar via LEI COMPLEMENTAR, os seguintes aspectos:

10.1 Em relação ao IBS:

(a) Benefícios fiscais; 

(b) Prazo para ressarcimento de créditos; 

(c) Operações sujeitas ao regime monofásico; 

(d) Bens, serviços e direitos que terão alíquotas uniformes em todo o território nacional ou serão tributados ad valorem; 

(e) Exigência do efetivo recolhimento do IBS para fins de creditamento na etapa posterior da cadeia; 

(f) Exigência de recolhimento do IBS no momento da liquidação financeira da obrigação; 

(g) Transferência de obrigação de recolhimento de tributo por pessoa vinculada ao fato gerador; e

(h) Possibilidade de não incidência em prestações para Estados e Municípios bem como para autarquias e fundações públicas;

10.2 Em relação á CBS:

(a) Exigência de recolhimento da contribuição para fins de creditamento; 

(b) Exigência de recolhimento da CBS no momento da liquidação financeira; 

(c) Transferência de obrigação de recolhimento de    tributo por pessoa vinculada ao fato gerador; 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta carece de análises profundas e objetivas. Em nenhum momento fala-se no “tamanho” das alíquotas que incidirão sobre vendas no comércio varejista e na prestação de serviços, por exemplo, dois segmentos da maior relevância na economia nacional.

A CBS proposta é de 12%. A alíquota do IBS ((a ser definida pelos Estados e Municípios e que incidirá sobre a mesma base de cálculo) será a soma do atual ICMS mais o atual ISS Se considerarmos, grosso modo, que a alíquota modal do ICMS situa-se na faixa de 20% (há produtos com incidência acima de 30%) e que a Legislação atual permite que a alíquota máxima do ISS seja 5%... a incidência de IBS + CBS ultrapassará 35%, exercendo forte pressão sobre os preços dos bens e a prestação de serviços. 

 

Roberto Nogueira Ferreira é Consultor de Empresas, Sócio Presidente de RN Consultores. Autor de “A REFORMA ESSENCIAL I – Uma análise, sob a ótica empresarial, das Propostas e dos Bastidores da Reforma Tributária”. Geração Editorial. 2002.  Autor de “A REFORMA ESSENCIAL II – Reforma Tributária: Esqueçam a Reforma Tributária. SENAC. 2016”. Foi Auditor Fiscal do Estado de Minas Gerais. Foi Secretário de Fazenda do Município de Juiz de Fora e Chefe da Assessoria Econômica da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Foi Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio, responsável pela política comercial interna. Foi Professor de Finanças Públicas. Foi membro dos Conselhos Deliberativos do SEBRAE Nacional, da ABDI, da APEX, do CNPS, do CODEFAT.

 

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