TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENTOS
Um dos pontos mais polêmicos da proposta do Ministério da Economia é a volta da incidência do IR sobre lucros distribuídos. Desde 1996 a opção da legislação foi pela incidência do IR somente sobre a Pessoa Jurídica. Há duas outras possibilidades: Incidir o IR na PJ e na PF (que é a proposta desejada pelo Ministério da Economia e aprovada na aprovada na CD) e incidir o IR somente na distribuição de lucros.
É evidente que a incidência do IR na Pessoa Jurídica e na Distribuição de Lucros (dividendos), como aprovado - resulta em mais complexidade e necessidade de maior controle da parte da Receita Federal, para evitar a chamada Distribuição Disfarçada de Lucros/Resultados.
Há, de outro lado, mas de alta relevância, o risco da nova modalidade de tributação pelo IR (Sobre o lucro na PJ + e na Distribuição de Lucros na PF), inibir investimentos no Brasil, incorporando-se ao “Custo Brasil”.
A síntese do que se aprovou no que respeita à tributação de dividendos é a seguinte:
• A partir de 1º/1/2022, a distribuição de Dividendos estará sujeita à retenção de 15%, com algumas exceções, sendo as mais salientes “distribuição para pessoas físicas residentes no Brasil por Pessoa Jurídica com receita inferior a R$ 4,8 Milhões/ano”; “Distribuições de Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL”. Além desses dois casos, ficam fora da regra aprovada “a distribuição para Fundos de Investimento de qualquer espécie”; e “distribuição de entidades de previdência complementar e seguradoras”.
A proposta determina ainda que “dividendos pagos ou creditados a partir de 1º/1/2022 estarão sujeitos à tributação, ainda que tenham sido formados em exercícios anteriores e deliberados em 2021”. Trata-se de mandamento legal que certamente – se o Senado Federal não alterar o texto – será questionado judicialmente, pois fere o princípio da anterioridade.
Destaque-se que a proposta original do Ministério da Economia, mantida pelo relator na CD, era da fixação da alíquota de 20% para incidência sobre lucros distribuídos. Entretanto, um DVS – Destaque de Votação em Separado a reduziu para 15%.
Como a tributação sobre dividendos pode resultar em “distribuição disfarça de lucros”, o texto do PL, para evitá-la, estipula que as operações classificadas como distribuição disfarçada de lucro passam a ser tributadas a 30%. Empréstimos a sócios por sociedade com lucros acumulados foram incluídos na hipótese de DDL, bem como o perdão de dívida.
O Governo Federal propõe a adoção da incidência do IR na pessoa física quando da distribuição de lucros e ao mesmo tempo tenta fechar o cerco para evitar ações que evitem a tributação, como é o caso da chamada “Distribuição Disfarçada de Lucros”.
Outros aspectos há, porém, destacamos os mais importantes
JCP – Juros Sobre Capital Próprio
A Câmara dos Deputados aprovou o que veio da proposta do Ministério da Economia, extirpando o JCP da legislação brasileira. O fim do JCP é uma das iniciativas mais contestadas. As empresas, na impossibilidade de abater o JCP sobre capital próprio investido, terão de recorrer ao mercado financeiro, assumindo dividas, para deduzir do IR o custo financeiro desses empréstimos.
IRPJ E CSLL
Alíquota IRPJ/CSLL: redução de alíquota do IRPJ para 18% e de CSLL para 8% (total de 26%), condicionadas ao aumento da CFEM e da revogação de benefícios fiscais, ambos previstos no PL.
Benefícios Fiscais: aumento de limite de dedutibilidade das despesas realizadas com base na Lei Rouanet, Audiovisual e PAT para 7,5%; bem como para Fundo da Criação e do Adolescente, Idoso, Desporto, Pronon e Pronas para 1,87%.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
É mantido o “Desconto Simplificado” de 20% na Declaração de Ajustes. É alterado o limite da dedutibilidade que passará de R$ 16.754,34 para R$ 10.563,60.
Atualização de Bens e Direitos: a pessoa física residente no País poderá optar por tributar à alíquota de 4% os bens imóveis e à alíquota de 6% os bens e direitos de origem lícita mantidos no exterior e informados na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2020.
Tabela do IRPF: atualização da tabela progressiva, com isenção de rendimentos de até R$2.500/mês.
BENEFÍCIOS FISCAIS REVOGADOS
Isenção do IR sobre os valores recebidos por agentes públicos a título de auxílio-moradia.
Redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS na venda de gás natural e carvão mineral.
Crédito presumido concedido aos produtores e importadores de medicamentos.
Alíquota zero do PIS/COFINS incidente na importação (i) de materiais e de equipamentos para construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; (ii) de produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 do NCM; e (iii) de defensivos agropecuários classificados na posição 38/08 da TIPI e suas matérias-primas.
Algumas revogações de benefícios irão rebater nos preços de produtos essenciais, como medicamentos usados no tratamento de câncer, hipertensão, doenças cardíacas, diabetes, AIDS, hepatite, alergias, etc.
Comentários Adicionais
Não há demanda social para alterar a legislação do IR. A demanda de longa data é por uma Reforma Tributária AMPLA com foco na função CONSUMO e não só na função RENDA. Ao optar por alterar só a legislação do IR, fica clara a intenção do Ministério da Economia de aumentar sua arrecadação própria. Corrigir a Tabela do IR é matéria que deveria se situar no campo das obrigações rotineiras do Poder Executivo. Da forma como foi “vendida” a proposta evidenciou-se o interesse de ganho político.
O relator usou esse viés político em sua apresentação na CD. Destacou que a incidência do IR sobre dividendos buscaria tributar os mais ricos. Em contrapartida às alterações na Tabela Progressiva, que beneficiaria os mais pobres.
Mas deixou de mencionar os mais variados efeitos perversos da revogação de alguns benefícios fiscais hoje existentes.
Fazer uma Reforma Tributária AMPLA em um país federativo como o Brasil não é simples. Disputam bases de incidência tributária, com competências próprias, a União Federal, 26 Estados, além do Distrito Federal e 5.570 municípios. Há que se construir um grande consenso para esse fim.
Dai, certamente, a opção do Ministério da Economia por “reformar” o IR (PL 2337, de 2021) e fundir PIS e COFINS (PL 3887, de 2020).
A expectativa é que o SENADO FEDERAL, no exercício de seu papel revisional, há de fazer alterações no texto, o que obrigaria o reexame da Câmara dos Deputados para deliberar somente sobre o que eventualmente for alterado na Casa Revisora (SF).
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*Roberto Nogueira Ferreira é Autor de “A REFORMA ESSENCIAL I – Uma análise, sob a ótica empresarial, das Propostas e dos Bastidores da Reforma Tributária”. Geração Editorial. 2002; e Autor de “A REFORMA ESSENCIAL II – Reforma Tributária: Esqueçam a Reforma Tributária. SENAC. 2016”.
Foi Auditor Fiscal do Estado de Minas Gerais. Foi Secretário de Fazenda do Município de Juiz de Fora e Chefe da Assessoria Econômica da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Foi Professor de Finanças Públicas.