23 Maio,2019

Reforma Tributária: O “sonho” e a realidade da PEC 45, de 2019.

REFORMA TRIBUTÁRIA

O “sonho” e a realidade da PEC 45, de 2019.

 

A mídia deu destaque ao que seria a aprovação da Reforma Tributária na CCJ – Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. 

Quem tomou conhecimento da notícia, leu-a, ouviu-a, mas não sabe que a informação está mais para desinformação. A rigor, a CCJ-CD apenas admitiu a possibilidade da PEC 45, de 2019, que trata da matéria, ser examinada no mérito por meio de uma Comissão Especial. Isto é, a CCJ aprovou a “admissibilidade” da PEC. Em outras palavras, seus membros entenderam que não há obstáculos constitucionais à sua tramitação. Alguns juristas não entendem dessa forma, porque alguns dispositivos da PEC ferem “cláusulas pétreas” que tratam da autonomia federativa.

Tudo isso será debatido na Comissão Especial, a qual, se aprovar a PEC, a remeterá para apreciação e eventual apreciação em dois turnos nos plenários da CD e do Senado Federal. Portanto, há um longo caminho pela frente.

A PEC propõe a criação do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, em substituição a IPI, PIS e COFINS (de competência federal); ICMS (de competência municipal) e do ISS (de competência municipal). 

Mas o que não está sendo observado pelo mundo empresarial, ainda, é que há uma enorme distância entre a base de cálculo dos tributos a serem substituídos e do tributo (IBS) que os substituirá.

O “novo” IBS incidiria, além da produção e da circulação de mercadorias, sobre: os intangíveis; a cessão e o licenciamento de direitos; a locação de bens; as importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos. Tudo isso porque o conceito de “bens” é bem mais amplo do que o conceito de mercadorias.

Aspecto importante, que não aparece no texto (nem deveria), nem das justificativas (deveria) é sobre o tamanho da alíquota do eventual futuro IBS. Mas a competência para fixa-las caberá a todos os entes federativos: a União, e também os Estados (e DF) e os municípios poderão fixar suas alíquotas que na soma representará o total da nova incidência tributária.  Antes dos empresários externarem opiniões favoráveis à PEC 45, é melhor examiná-la com cuidado e cobrar de seus autores, e da Comissão Especial, informações objetivas e consistentes sobre o futuro das alíquotas.

A PEC 45 ainda propõe a criação de um Imposto Seletivo (IS) que incidiria sobre determinados bens, serviços e direitos. Mais uma vez, a proposta não identifica esses bens, embora se especule que o IS incidiria sobre energia elétrica, combustíveis, etc., fontes importantes da arrecadação de todos os Estados via ICMS.

A PEC estipula um período de transição de 10 anos – para o novo sistema substituir o atual – sendo que nos primeiros anos o IBS conviveria com os atuais tributos, com a alíquota de 1% e receita exclusiva da União. Um investidor externo há de pensar duas vezes antes de decidir se instalar no Brasil e ter de conviver com dois sistemas, ou seja, em meio a um “teste de validade” para se saber o potencial de arrecadação do futuro IBS. 

Como a proposta é da tributação se dar no destino, torna-se evidente que haverá perdas para Estados e Municípios em função da origem dos bens. Para isso, a PEC 45 estipula um prazo de transição na distribuição federativa da receita, para compensar as perdas de receita de ICMS e ISS. Cinquenta anos é o prazo de transição federativa da receita. Isso mesmo, 50 anos!

Há uma máxima econômica, atualmente em desuso: a longo prazo estaremos todos mortos!

Roberto Nogueira Ferreira

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