09 Novembro,2018

Reforma Tributária – Breve recorrência histórica (*) 2018

Há 21 anos, Pedro Parente, então Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, compareceu à Comissão Especial de Reforma Tributária, da Câmara dos Deputados. 

Antes de entrar na proposta de reforma tributária que entendia a mais adequada para aquele momento, Pedro Parente fez o seguinte registro: “ Mais que uma reforma tributária, é indispensável uma reforma fiscal, que também abranja o lado do gasto, com intersecções com as reformas previdenciárias e fiscal e, por essas razões, seria também necessária uma reforma política, porque dela fará parte a discussão de questões federativas”. 

Naquele mesmo dia, Pedro Parente ressaltou indefinições quanto à repartição de encargos entre União, Estados e Municípios e enfatizou a “inviabilidade financeira de um grande número de Estados”.

E pronunciou a sentença que se arrasta até hoje – 21 anos depois – e é irretocável: “O nosso sistema tem estrutura obsoleta, prejudica a competitividade; é demasiado complexo; induz à sonegação, inclusive a não intencional; não é propício à harmonização com outros sistemas tributários”.

O que se vê hoje, com mais 21 anos de obsolescência, é o agravamento da sentença proferida por Pedro Parente em 1997. Debate-se, hoje, o que se poderia chamar de aperfeiçoamento do obsoleto. O modelo tributário debatido em 1997 pouco difere do que se discute hoje, com as seguintes e idênticas características: 1) Substituição do IPI, do ICMS e do ISS por um Imposto Sobre o Valor Agregado (IVA); 2) Extinção da CSLL (agregando-a ao IR, que teria sua alíquota aumentada); 3) Extinção das contribuições PIS e COFINS; 4) Criação de um imposto seletivo sobre alguns produtos (Excise Tax).

Difere do momento atual, a proposta, em 1997, da instituição de um Imposto Sobre a Venda de Varejo de competência municipal. Além dessa distinção, fala-se hoje em recriar a CPMF com destinação dos recursos para a Previdência Social. No resto, é mais do mesmo, com variações em torno das três bases clássicas de tributação: renda, patrimônio e consumo. Além, é óbvio, dos tributos de natureza regulatória que incidem sobre operações financeiras e comércio exterior. 

No Brasil, o sistema tributário exagerou na incidência sobre o consumo (produção e comercialização de bens e serviços) - responsável por cerca de 50% da arrecadação, com o restante distribuindo-se entre tributação da renda, da folha de pagamentos e do patrimônio. De um lado, a incidência centrada no consumo tem forte dependência do comportamento da economia e, de outro, exerce, negativamente, importante repercussão nos preços e na competitividade nacional.

Depois de 21 anos, as propostas pouco variam, apenas novos personagens assumem paternidades de outros tempos. Considere-se, ainda, a constante deterioração das contas públicas dos Estados, altamente dependentes do ICMS, concentrado em insumos importantes como energia, combustíveis e comunicações, gerando outros efeitos perversos na economia.

Entraremos 2019 sob a mesma expectativa dos 21 anos passados.  Será que o Brasil conseguirá evoluir para uma tributação que reduza e simplifique a carga tributária? Será que os “especialistas” inserirão nessa matriz a economia digital, que derrete bases tradicionais e desafia os fiscos e as empresas?

O que se pode afirmar é que a cada ano perdido, a situação tributária e fiscal se agrava, para desespero dos cidadãos, das empresas e do País.

 

*Roberto Nogueira Ferreira. Sócio-presidente de Consultores Associados RN Ltda. Autor de A Reforma Essencial (As propostas e os bastidores da reforma tributária), 2001, e A Reforma Essencial II (Esqueçam a Reforma Tributária), 2016)

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