23 Abril,2015

Terceirização

TERCEIRIZAÇÃO

 

Na noite de ONTEM, dia 22 de abril de 2014, o Plenário da Câmara dos Deputados finalizou a votação do PL 4.330/2004, que regulamenta os contratos de terceirização.

O novo marco legal divide opiniões: Para a CNI ele é um dos pilares para que a economia brasileira seja mais competitiva no mercado mundial, capaz de estimular a atividade produtiva e o emprego no longo prazo. Para os representantes da classe trabalhadora ele é a porta de entrada da precarização das relações trabalhistas.

O ponto central que divide opiniões é a possibilidade de “terceirizar parcela de qualquer atividade da contratante”. Isso significa permissão para terceirizar atividade fim da empresa, e não somente atividade meio como expressa Súmula do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

A inserção da expressão “parcela” mencionada acima – se mantida até o texto final - abre perspectiva para interpretações limitadoras do TST.  

Segundo a CNI O texto aprovado não é o ideal e muitas questões ainda precisam ser aprimoradas no Senado, principalmente no que se refere à responsabilidade solidária prevista no art.15.

Os principais pontos do texto final são:

  • Possibilidade de terceirização de parcela de qualquer atividade da contratante;

 

  • Possibilidade de terceirização na administração pública direta e indireta;

 

  • Responsabilidade solidária da contratante quanto ao pagamento de salários, adicionais de horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; vale-transporte, quando devido; e depósitos do FGTS;

 

  • Soma o número de empregados da contratada aos empregados da empresa contratante para base de cálculo da cota de deficientes;

 

  • Retenção pela contratante, dos seguintes percentuais sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; a) contribuição previdenciária nas alíquotas previstas na Lei 8212/91; b) 1,5% de Imposto de Renda ou alíquota menor quando prevista na legislação tributária; c) 1% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); d) 0,65% de contribuição para o PIS/PASEP; e) 3% de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

 

  • Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

A matéria segue para apreciação do Senado Federal. Se alterado o texto no Senado, o projeto volta para a Câmara para deliberar apenas sobre a parte alterada no Senado.

Há, ainda, um longo caminho pela frente. O projeto só evolui com rapidez na CD, após dormitar por 11 anos, graças à obstinação do presidente Eduardo Cunha.

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