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24 Outubro,2013

Tributação e Competitividade – 2011

Exposição de Roberto Nogueira Ferreira na Comissão de Finanças e Tributação da CD em 2011

Exposição de Roberto Nogueira Ferreira na CD - 2011

(I) Introdução

Os debates sobre os efeitos perversos da tributação brasileira na competitividade empresarial – com propostas de mudança – tornaram-se mais contundentes e recorrentes a partir de 1990, marco da abertura comercial.

A Constituição Federal de 1988, ao redistribuir competências e encargos entre os três níveis da federação, está na gênese do processo de deterioração do federalismo fiscal, com efeitos danosos na tributação e, em conseqüência,  na competitividade das empresas brasileiras.

A União Federal, os Estados e os Municípios deram início a uma guerra silenciosa, por meio da adoção de medidas isoladas que comprometeram ainda mais a qualidade do sistema tributário. Enquanto as trocas comerciais eram relativamente fechadas, modestas, os efeitos negativos do sistema tributário, ainda que relevantes, não tinham a projeção que o tempo lhes conferiu. A inflação e o câmbio favorecido tiveram papel importante durante longo período, mascarando questões como produtividade e competitividade, e até incompetência na gestão de negócios.                                                                                   

A União, ao sentir o efeito da Constituição Federal de 1988 em seu caixa, deu ênfase às Contribuições Sociais que não são repartidas com estados e municípios, via Fundos Constitucionais: FPE (Fundo de Participação dos Estados) e FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e outros como os Fundos de Financiamentos dos Setores Produtivos das regiões nordeste, norte e centro oeste. Após essa opção, a arrecadação das contribuições PIS-PASEP, COFINS, CSLL, (e CPMF) cresceu em maior proporção que a soma da arrecadação do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) e IR (Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), tributos repartidos com estados e municípios por meio dos fundos mencionados. Como elemento agravante, esses Fundos Constitucionais duplicaram o tamanho ao longo do tempo, desde o início em 1967, reduzindo ainda mais as receitas disponíveis do poder central. A Emenda Constitucional 18, de 1965, fixou em 10%  a participação de Estados e Municípios na arrecadação total de IPI e IR via FPM e FPE (20% no total).  Em 2010, a transferência via FPM corresponde a 23,5% da receita de IPI + IR e a do FPE a 21,5% (total 45%!).

De 1998 a 2010, por exemplo, a arrecadação de IPI + IR cresceu 8,5 vezes (de R$ 62,3 bi para R$ 248,7 bilhões). No mesmo período, a arrecadação de PIS-PASEP + COFINS + CSLL cresceu 27,7 vezes (de R$ 33,9 bilhões para R$ 226,8 bilhões). A CPMF, no seu último ano de vigência, 2007, arrecadou R$ 47 bilhões. Esses números são a evidência da opção da União para contornar o descompasso provocado pela Constituição de 1988.

Os Estados Federados não ficaram atrás no exercício da criatividade, adotando medidas que lhes garantissem mais receita direta, já que as transferências federais não acompanharam o ritmo de crescimento das receitas não repartidas.  

Alguns exemplos clássicos dominam a literatura das reações individuais ou coletivas dos Estados, como:

  • Guerra fiscal para atrair investimentos produtivos.
  • Guerra fiscal para atrair “importações” e resultar em receita de ICMS na transferência do bem   importado para outro Estado.
  • Substituição Tributária desmedida, liderada pelo Estado de São Paulo, que se alastrou pelos demais Estados.
  • Aumento de alíquotas de produtos de consumo obrigatório, concentrando a arrecadação em alguns poucos, com destaque para Energia + Telecomunicações + Petróleo e seus derivados. Antes de 1988 esses produtos eram tributados pelo IUM – Imposto único Sobre Minerais, Combustíveis e Energia, com alíquota em torno de 8%.
  • Defesa intransigente da incidência “por dentro” do ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.
  • Exageros no IPVA, tanto no valor quanto na alíquota.
  • Retenção de créditos fiscais de exportadores.
  • Não permissão de uso de créditos fiscais de bens de uso e consumo.
  • Permissão de uso do crédito fiscal de bens de ativo fixo em longos 48 meses.

Os Municípios não poderiam ficar inertes nessa corrida da insensatez. Valeram-se da extraordinária ampliação do rol de serviços tributados pelo ISS (LC 116, de 31 de julho de 2003) e do uso quase generalizado da alíquota máxima (5%), além de exageros no IPTU.

O resultado dessa combinação de reações individuais não poderia ser outro senão a deterioração ainda maior da qualidade do sistema, com sérios prejuízos  à competitividade do produto nacional. E, igualmente relevante, ampliou-se o grau de dificuldade de qualquer debate racional acerca de uma proposta de tributação que leve em conta o interesse nacional em um mundo cada vez mais aberto e competitivo.

Os empresários começaram a se movimentar mais organizadamente, com foco nos efeitos do sistema tributário na competitividade e passaram a combater os efeitos cumulativos de alguns tributos. Na medida em que a concorrência externa aumentava, internamente o tema começou a ganhar espaço, tanto no meio empresarial (que provocou o debate) quanto no meio técnico governamental e, mais raro, no meio político. No meio acadêmico, raros e recentes são o foco sob a ótica do efeito perverso da tributação na competitividade. Há uma clara preferência acadêmica pelo debate do federalismo fiscal, das teses de centralização ou descentralização, harmonização e relações intergovernamentais.

O meio empresarial, mais objetivo, focou a competitividade – inicialmente em aspectos pontuais. Posteriormente, propôs e insistiu na defesa de modelos tributários construídos sob esse foco, sem se descuidar da capacidade de geração de receita para os três entes federativos.

Com o aparente esgotamento da possibilidade de uma reforma abrangente, sob o foco da competitividade nacional em mundo cada vez mais aberto e concorrente, abriram-se canais empresariais de propostas pontuais, numa volta ao começo, sem êxito. Setores empresariais com maior presença política perdem o foco do conjunto e se dedicam a pleitos individuais que desoneram seus produtos. Em vez de contribuírem para uma solução consistente, sistêmica e duradoura, individualizam a solução e deterioram ainda mais um modelo  que já não comporta remendos, mas reformas.

Há outros efeitos negativos decorrentes do sistema pós Constituição de 1988, como desequilíbrios regionais, dualidade tributária com a convivência (negativa) de impostos e contribuições, incidência regressiva, desequilíbrio entre receitas e encargos dos três entes federativos. Mas o efeito mais negativo para o País, numa visão de longo prazo, é o descaso com a competitividade nacional, pois esse descompromisso ceifa empregos e investimentos. O paradoxo é que ao se discutir a tributação sob a ótica da competitividade, e, ao mesmo tempo reconhecer os demais efeitos negativos, esses anulam a discussão que sob a ótica empresarial deveria mobilizar o mundo político, qual seja: a construção de modelo que resulte em fator de estímulo ao investimento produtivo, à exportação e, ao fim e ao cabo, à geração de renda e emprego.   Para a CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo qualquer reforma só tem sentido se reduzir a carga tributária e primar pela simplificação do sistema.

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